BRASIL – Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve condenação de parque aquático que deve indenizar uma mulher por ter ficado paraplégica em acidente após usar toboágua do local, em Caldas Novas, no sul de Goiás. O clube deverá pagar R$ 256,7 mil para a turista por causa dos danos, além de pensão mensal.
O Judiciário goiano divulgou a decisão nesta quarta-feira (16/2), três dias depois de o menino Davi Lucas de Miranda, de 8 anos, morrer após despencar de um toboágua, em um brinquedo chamado de “Vulcão”. Ele caiu de uma altura de 13,8 m em outro parque aquático da cidade. A família da criança disse que vai lutar por justiça “até a última instância”.
No caso da recente decisão judicial, o colegiado condenou a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia a ressarcir uma mulher que sofreu acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua, denominado “Anaconda”. O relator da decisão foi o juiz Adegmar José Ferreira, em substituição na 2ª Câmara Cível.
A turista contou à Justiça que descia do toboágua, quando caiu de joelhos na água. Ela relatou que a piscina teria tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda e, em razão disso, ficou paraplégica e sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário.
No processo, a turista também disse que houve negligência no atendimento prestado pelo parque aquático e que a estrutura de primeiros socorros era precária.
Ao analisar o caso, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia a pagar R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.215 por mês, acrescido de décimo terceiro salário.
No recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cerceamento de defesa. O empreendimento disse que a Justiça não atendeu ao seu pedido pela produção de prova judicial especializada para comprovar que o brinquedo aquático observa todas as normas de segurança exigidas e requereu produção de provas testemunhais.
No entanto, o relator desconsiderou o pedido de nulidade da sentença, por ter verificado a responsabilidade civil da empresa, haja vista que houve falha na prestação dos serviços.
“Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado.
De acordo com o relator, a sentença de primeiro grau considerou “provas irrefutáveis nos autos”, como vídeos, o que, segundo ele, é possível verificar que a atração, denominada “Anaconda”, se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional.
Em sua decisão, o relator considerou o modo de funcionamento do toboágua e o risco razoavelmente esperado dele, assim como o impacto de descida maior do que o tamanho que a piscina poderia suportar.
“Além do atendimento em hospitais de Caldas Novas e Goiânia, e-mails trocados entre as partes, existe outro vídeo que traduz a verdade dos fatos, já que a apelada [mulher] entrou andando e saiu paralítica de uma piscina”, sustentou o relator, na decisão.
Em relação aos danos morais e estéticos, o magistrado destacou que “não há que se falar em prova, e, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”.
“No caso, os transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, em decorrência do acidente, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados, o que enseja o dever de indenizá-la, nos termos definidos na sentença”, fundamentou o juiz Adegmar.
Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, o colegiado entendeu que a sentença atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
“Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou o magistrado.
O juiz Adegmar destacou, ainda, que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário. Por isso, na avaliação dele, é cabível a cumulação das duas verbas, haja vista que a segunda tem natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se da pensão mensal, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil.
Fonte: Metrópoles
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